1/3 de imóvel destinado a armazém e arrecadações sito no Fundão
Technical Sheet
Address
Description
1/3 titulado pelo executado David Lúcio dos Santos Mendes (dos 2/3 que este detém) do Prédio urbano correspondente a casa de rés do chão e 1º andar com logradouro destinado a armazém e arrecadações, sito em São Sebastião – Lugar de Alcongosta, da freguesia de Alcongosta, concelho do Fundão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcongosta sob o artigo matricial 615.º e melhor descrito na Conservatória do Registo Predial do Fundão sob a descrição N.º 318 / 19980602, da freguesia de Alcongosta. AVISOS IMPORTANTES: 1) Os bens móveis visíveis nas fotos NÃO fazem parte da venda. 2) Só vai à venda 1/3 dos 2/3 detidos pelo executado - ver CRP para melhor esclarecimento, ou seja: a) Só vai à venda a quota de 1/3 titulado pelo executado David Lúcio Dos Santos Mendes adquirida pela Ap. 14 de 1998/06/02 uma vez que só esta quota indivisa responde pela divida exequenda no âmbito dos presentes autos. b) O restante 1/3 adquirido pelo executado (quota adquirida pela Ap. 258 de 2024/08/05) está excluído do âmbito da responsabilidade do executado no processo. 3) Imóvel encontra-se abandonado e sem portões. 4) A localização do imóvel é: São Sebastião, S/N, freguesia de Alcongosta, concelho do Fundão. Tenha em atenção que existem vários acontecimentos que podem ditar um desfecho diverso do expectável, a saber: a) Exercício do direito de remição; b) Exercício do direito de preferência; c) Insolvência do executado; d) Pagamento da dívida; e) Eventual verificação de irregularidade que dita a invalidade da venda. O Fiel Depositário constituído no processo sobre o imóvel aqui para venda é o agente de execução Eurico Miguel de Oliveira, pelo que as visitas ao imóvel por parte dos interessados deverão ser previamente marcadas com o mesmo, através dos contactos fornecidos no separador "VISITAS". Tenha mais ainda em atenção do seguinte: 1) Nos termos do n.º 6 do Art. 833º do Código de Processo Civil, a presente transmissão está dispensada da apresentação da licença de utilização ou ocupação, ficando a adquirente advertida do ónus da legalização do imóvel, caso assim seja necessário. 2) Na eventualidade de estar a licitar em nome ou representação de terceiro, antes de o fazer, deve certificar-se de que tem efectivamente poderes bastantes para licitar em representação desse terceiro sendo que: - Caso esteja a licitar em representação de uma pessoa coletiva, deverá ser o legal representante da mesma, com efetivos poderes para o ato, de acordo com os respetivos estatutos da sociedade. - Caso se trate de pessoa singular, deverá estar munido da competente procuração, com poderes especiais para o ato. Os poderes de representação, num ou noutro caso, deverão ser posteriormente demonstrados no processo de execução respetivo, caso o bem venha a ser adjudicado. Caso se verifique, no âmbito do processo de execução em causa, que o licitante / utente não tem os poderes de representação invocados, este é então considerado PESSOALMENTE RESPONSÁVEL pela apresentação da proposta, acarretando para si todo um conjunto de responsabilidades como aquela que resulta da falta de depósito do preço, nos termos do Art. 825.º do Código de Processo Civil.
Location
Loading map...